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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.008 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei, nos termos do art. 2º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas seguintes diretrizes:

I

colaboração institucional e intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental;

II

transparência administrativa e participação social;

III

qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão;

IV

melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas do governo, regionais ou setoriais.