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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.003 de 03 de janeiro de 2012

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Art. 1º

– Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.

Parágrafo único

– A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado. (Artigo com redação dada pelo at. 1º da Lei nº 24.080, de 4/5/2022.)