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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.996 de 29 de dezembro de 2011


Art. 4º

O Município de Baldim encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – documento que comprove ter sido dada ao imóvel a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.