Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.996 de 29 de dezembro de 2011
Art. 4º
O Município de Baldim encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – documento que comprove ter sido dada ao imóvel a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.