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Artigo 8º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.990 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 8º

– Integram o grupo coordenador do FEM um representante:

I

da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II

da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

IV

da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

V

da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

VI

da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

VII

da Secretaria de Estado de Educação;

VIII

da Secretaria de Estado de Saúde;

IX

da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X

da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XI

do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;

XII

do Conselho Estadual de Assistência Social;

XIII

do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;

XIV

do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV

do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI

do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

XVII

do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

XVIII

do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

XIX

da Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.

§ 1º

– Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.

§ 2º

– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

§ 3º

– Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam os incisos XII a XVIII do caput deste artigo serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos.

§ 4º

– Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I

a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;

II

a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)