Artigo 8º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.990 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Integram o grupo coordenador do FEM um representante:
I
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II
da Secretaria de Estado de Fazenda;
III
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
V
da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
VI
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VII
da Secretaria de Estado de Educação;
VIII
da Secretaria de Estado de Saúde;
IX
da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X
da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XI
do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;
XII
do Conselho Estadual de Assistência Social;
XIII
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
XIV
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI
do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
XVII
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
XVIII
do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;
XIX
da Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.
§ 1º
– Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2º
– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
§ 3º
– Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam os incisos XII a XVIII do caput deste artigo serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos.
§ 4º
– Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:
I
a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;
II
a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)