Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.990 de 29 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Constituem recursos do FEM:
I
recursos originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais vinculadas às finalidades previstas no art. 4º desta Lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo;
II
dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
III
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV
doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V
auxílios e contribuições que lhe forem destinados;
VI
recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;
VII
receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica;
VIII
recursos provenientes de outras fontes.
§ 1º
– O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser definida em regulamento.
§ 2º
– Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.