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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.990 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 2º

– Constituem recursos do FEM:

I

recursos originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais vinculadas às finalidades previstas no art. 4º desta Lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo;

II

dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;

III

transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV

doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V

auxílios e contribuições que lhe forem destinados;

VI

recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;

VII

receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica;

VIII

recursos provenientes de outras fontes.

§ 1º

– O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser definida em regulamento.

§ 2º

– Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.