Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.984 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.