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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 9º

– A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da:

I

emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;

II

utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 60 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)