Artigo 9-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9-c
– O valor da TFRM eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte poderá ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 61 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)