Artigo 9-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9-b
– Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 60 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)