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Artigo 9-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 9-a

– Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.)