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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 8º

– O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído. (Caput com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 1º

– No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.

§ 2º

– Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:

I

nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

II

na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 3º

– Para fins do disposto no inciso I do § 2º, na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 4º

– Na hipótese de ser apurado, no mês, valor a recolher inferior a 100 (cem) Ufemgs, o recolhimento será transferido para o mês seguinte ou para os meses seguintes, até que seja alcançado o valor mínimo de recolhimento.

§ 5º

– O contribuinte deduzirá da quantidade apurada na forma do § 2º a quantidade de mineral ou minério adquirida pelo estabelecimento no mês, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 58 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)