Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído. (Caput com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 1º

– No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.

§ 2º

– Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:

I

nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

II

na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 3º

– Para fins do disposto no inciso I do § 2º, na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 4º

– Na hipótese de ser apurado, no mês, valor a recolher inferior a 100 (cem) Ufemgs, o recolhimento será transferido para o mês seguinte ou para os meses seguintes, até que seja alcançado o valor mínimo de recolhimento.

§ 5º

– O contribuinte deduzirá da quantidade apurada na forma do § 2º a quantidade de mineral ou minério adquirida pelo estabelecimento no mês, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 58 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)