Artigo 8-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
– O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 70% (setenta por cento) do valor da TFRM a que se refere o caput do art. 8º, na forma e nos prazos previstos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.)
Parágrafo único
– O desconto a que se refere o caput poderá ser concedido pelo Poder Executivo, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 59 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)