Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– São isentos do pagamento da TFRM:
I
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) Dispositivo revogado: "I – os recursos minerários destinados à industrialização no Estado, salvo quando destinados a acondicionamento, beneficiamento ou pelotização, sinterização ou processos similares;"
II
a empresa com receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 Ufemgs (um milhão seiscentos e cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III
as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
§ 1º
– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Para fins de aplicação da isenção de que trata o inciso I do caput, o contribuinte deverá obter, a cada operação de venda, declaração do adquirente de que o mineral ou minério será empregado em processo de industrialização no Estado não caracterizado como acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares, responsabilizando-se pelo recolhimento do tributo em relação à quantidade que não for destinada à industrialização."
§ 2º
– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Em substituição à declaração prevista no § 1º, o adquirente de mineral ou minério poderá obter regime especial junto à SEF, hipótese em que as vendas a ele destinadas ocorrerão com isenção da TFRM, assumindo o requerente a responsabilidade pelo recolhimento do tributo em relação à quantidade que não for destinada à industrialização."
§ 3º
– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Na hipótese de aquisição de mineral ou minério por estabelecimento acondicionador, beneficiador, pelotizador, sinterizador ou que realize processos similares, para posterior revenda para industrialização, a isenção de que trata o inciso I do caput dependerá de regime especial junto à SEF, assumindo os adquirentes a responsabilidade pelo recolhimento do tributo em relação à quantidade que não for posteriormente destinada à industrialização."
§ 4º
– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) Dispositivo revogado: "§ 4º – O regulamento disporá sobre: I – o modelo e a forma de entrega da declaração de que trata o § 1º; II – a forma, as condições e os prazos para a concessão do regime especial de que tratam os §§ 2º e 3º."
§ 5º
– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) Dispositivo revogado: "§ 5º – Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se beneficiamento a fragmentação, a cominuição, a redução de tamanho, a britagem, a briquetagem, a moagem, a pulverização, a classificação, o peneiramento, a aglomeração, a concentração, a seleção, a separação por quaisquer métodos, a catação, a flotação, a levigação, a homogeneização, o desaguamento, a desidratação, a sedimentação, a centrifugação, a filtragem, a secagem e outros processos de beneficiamento de minerais ou minérios."