Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:
I
na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II
na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III
no momento da venda do mineral ou minério extraído.
Parágrafo único
– O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer. (Artigo com redação dada pelo art. 57 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)