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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 3º

– O poder de polícia de que trata o art. 1º será exercido pelos seguintes órgãos e entidades:

I

(Revogado pelo inciso VIII do art. 92 da Lei nº 22.796, de 2/12/2017.) Dispositivo revogado: "I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, para: (Caput com redação dada pelo art. 131 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)"

a

controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.)

b

registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

c

controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

d

defesa dos recursos naturais;

II

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, Instituto Estadual de Florestas – IEF – e Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, para:

a

aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;

b

identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.)

c

realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.)

d

defesa do solo e dos recursos naturais;

e

registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; (Alínea acrescentada pelo art. 56 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

f

controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; (Alínea acrescentada pelo art. 56 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

III

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) Dispositivo revogado: "III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, para promoção do levantamento sistemático de oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difusão de informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência."

Parágrafo único

– No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais: (Caput com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

I

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –;

II

Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –;

III

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –;

IV

Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi –;

V

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –;

VI

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec.

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes. (Inciso acrescentado pelo art. 56 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)