Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O poder de polícia de que trata o art. 1º será exercido pelos seguintes órgãos e entidades:
I
(Revogado pelo inciso VIII do art. 92 da Lei nº 22.796, de 2/12/2017.) Dispositivo revogado: "I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, para: (Caput com redação dada pelo art. 131 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)"
a
controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.)
b
registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
c
controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
d
defesa dos recursos naturais;
II
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, Instituto Estadual de Florestas – IEF – e Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, para:
a
aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;
b
identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.)
c
realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.)
d
defesa do solo e dos recursos naturais;
e
registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; (Alínea acrescentada pelo art. 56 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
f
controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; (Alínea acrescentada pelo art. 56 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
III
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) Dispositivo revogado: "III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, para promoção do levantamento sistemático de oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difusão de informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência."
Parágrafo único
– No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais: (Caput com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
I
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –;
II
Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –;
III
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –;
IV
Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi –;
V
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –;
VI
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec.
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes. (Inciso acrescentado pelo art. 56 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)