Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A multa a que se refere o art. 18 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação. (Artigo com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)