Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos desta lei, as expressões "recurso minerário" e "mineral ou minério" são equivalentes.
– Para os efeitos desta lei, as expressões "recurso minerário" e "mineral ou minério" são equivalentes.