Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As pessoas obrigadas a se inscrever no Cerm que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficarão sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 15.000 (quinze mil) Ufemgs por decurso do prazo estabelecido na legislação e por intimação não atendida.