Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Semad administrará o Cerm. (Artigo com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
– A Semad administrará o Cerm. (Artigo com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)