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Artigo 16, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 16

– As pessoas obrigadas à inscrição no Cerm, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:

I

os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II

a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III

o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV

as modificações nas reservas minerais;

V

o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos

VI

as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII

a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;

VIII

a destinação dada aos recursos minerários extraídos;

IX

os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM –, prevista na Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X

o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XI

o número de trabalhadores empregados nas atividades administrativas e nas demais atividades, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XII

as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

XIII

outros dados previstos em regulamento.