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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 14

– A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. (Caput com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Parágrafo único

– Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao servidor fiscal da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.