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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 13

– Os contribuintes da TFRM remeterão à SEF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Parágrafo único

– A falta de entrega das informações a que se refere o caput ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 63 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)