Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – Sem prejuízo do recolhimento do tributo devido e das multas previstas no art. 10, sujeita-se a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem prestar de maneira falsa, ainda que parcialmente, a declaração de que trata o § 1º do art. 7º."