Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.976 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A falta de pagamento da TFRM ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I
havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de: (Caput com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
a
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b
9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c
12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II
havendo ação fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a
a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;
b
a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
c
a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
III
a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor. (Inciso acrescentado pelo ar. 47 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
III
a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor. (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 25.378, de 23/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2025.)
§ 1º
– Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I
quando houver ação fiscal;
II
a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 2º
– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I
majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput; (Inciso com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
II
reduzida em conformidade com o inciso II do caput, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º
– Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.