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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 9º

– Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2012, os valores resultantes da aplicação do reajuste de que trata o art. 8º desta lei. (Vide art. 32 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)