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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 8º

– Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2011, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I

carreira de Professor de Educação Superior, a que se refere o item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005;

II

carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Médico, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.2.5, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005;

III

carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social, Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2.1, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

IV

carreiras de Auxiliar Operacional, Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, a que se referem, respectivamente, os itens II.1.1, II.1.2, II.1.3, II.1.4, II.2.1, II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005;

V

carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Auditor Interno, a que se referem, respectivamente, os itens III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005;

VI

carreiras de Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, a que se referem, respectivamente, os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.2.1 e IV.3.1 do Anexo IV da Lei nº 15.961, de 2005;

VII

carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os itens V.1.1, V.1.2, V.1.3, V.1.4, V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;

VIII

carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem, respectivamente, os itens VI.1.1, VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;

IX

carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Gestor de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, a que se referem, respectivamente, os itens VII.1.1, VII.1.2, VII.1.3, VII.1.4, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;

X

carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, a que se referem, respectivamente, os itens VIII.1.1, VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.2.1, VIII.3.1, VIII.3.2, VIII.3.3, VIII.3.4, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.7.2, VIII.7.3, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;

XI

carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem, respectivamente, os itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3, IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;

XII

carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, a que se referem, respectivamente, os itens X.1.1, X.1.2, X.2.1, X.2.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005;

XIII

carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, a que se referem, respectivamente, os itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006;

XIV

carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, a que se referem, respectivamente, os itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 16.190, de 2006;

XV

carreiras de Advogado Autárquico e Procurador do Estado, a que se referem, respectivamente, o Anexo III da Lei nº 17.951, de 23 de dezembro de 2008, e o Anexo da Lei nº 18.798, de 31 de março de 2010;

XVI

carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde e de Auxiliar Administrativo Universitário, a que se referem, respectivamente, os itens I.2, I.3, I.4 e I.5 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 2005. (Vide art. 32 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)