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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 7º

– A implementação da revisão geral anual, incluída na política remuneratória de que trata esta Lei, nos termos do inciso I do art. 6º, far-se-á no dia 1º de outubro.

Parágrafo único

– Em virtude da previsão legal de datas e índices específicos de reajuste salarial, o disposto no caput não se aplica:

I

nos exercícios de 2011 a 2015, às carreiras de que trata a Lei nº 19.576, de 2011;

II

nos exercícios de 2011 e 2012, à carreira de Defensor Público, a que se refere a Lei Complementar nº 65, de 2003.