Artigo 6º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os recursos financeiros de que trata o art. 3º serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória de que trata esta Lei:
I
revisão geral anual de que trata o caput do art. 24 da Constituição do Estado; (Vide Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)
II
progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira;
III
concessão de Adicional de Desempenho – ADE –, nos termos da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;
IV
concessão de adicionais de que tratam os arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
V
gratificações vinculadas ao cargo efetivo de acordo com a legislação vigente na data de publicação desta lei;
VI
concessão, a qualquer título, de vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos e dos proventos de aposentadoria e de reforma;
VII
aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional, na forma da legislação;
VIII
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração;
IX
reajustes específicos, para atender ao disposto no inciso II do art. 1º desta lei;
X
concessão de abonos eventuais.
XI
concessão de Adicional de valorização da Educação Básica – Adveb –, nos termos do art. 12 da Lei que o instituiu. (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)