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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 5º

– A ausência de qualquer das condições previstas no art. 4º acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória de que tratam os incisos VI, VII, VIII , IX e X do art. 6º.

§ 1º

– Os recursos financeiros voltarão a ser aplicados no exercício em que as condições definidas no art. 4º forem restabelecidas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º

– Na hipótese de variação nominal negativa da receita tributária, os recursos somente voltarão a ser aplicados quando constatada arrecadação de receita tributária superior ao valor arrecadado no exercício anterior àquele em que tenha ocorrido a variação nominal negativa da receita tributária.

§ 3º

– Na hipótese prevista no § 1º será utilizado como exercício de referência o exercício anterior àquele em que tenha ocorrido a variação nominal negativa da receita tributária, em relação ao exercício de aplicação que apresentar a recuperação na arrecadação da receita tributária.