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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 4º

– São condições para a aplicação de recursos financeiros na política remuneratória de que trata esta Lei em um determinado exercício:

I

despesa total com pessoal do Poder Executivo, no exercício de aplicação, dentro do percentual estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apurado no segundo quadrimestre, considerando as despesas efetuadas até agosto e as previstas para os meses de setembro a dezembro, apuradas no mês de setembro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – e publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado até o dia 30 do mesmo mês;

II

variação nominal da receita tributária positiva. (Vide art. 15 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)