Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Ficam acrescentados à Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes arts. 11-A a 11-C: "Art. 11-A – Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – IPSEMG: I – funções gratificadas de regulação de assistência à saúde – FGR –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no item V.11.3 do Anexo V desta lei e os valores e jornada de trabalho previstos no item II.3 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; II – funções gratificadas de auditoria – FGA –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no item V.11.4 do Anexo V desta lei e o valor estabelecido no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Parágrafo único – As funções gratificadas de que trata este artigo serão regulamentadas em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG. Art. 11-B – As funções gratificadas de que trata o inciso I do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores públicos designados para o exercício de atividade de regulação do IPSEMG. § 1º – As atribuições dos servidores de que trata o caput deste artigo serão definidas em decreto. § 2º – Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 12 da Lei Delegada nº 174, de 2007, aos servidores de que trata o caput deste artigo. Art. 11-C – As funções gratificadas de que trata o inciso II do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores públicos designados para o exercício de atividade de auditoria do plano de saúde do IPSEMG. § 1º – As funções gratificadas de que trata o caput serão exercidas por servidores públicos da União, dos Estados e Municípios, aprovados em processo seletivo. § 2º – A jornada de trabalho para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração da FGA. § 3º – Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007, aos servidores de que trata o caput deste artigo.".