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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 3º

– O montante de recursos financeiros para a implementação da política remuneratória de que trata esta Lei, em cada exercício, será calculado mediante a aplicação de, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do percentual da variação nominal da receita tributária do Estado ao valor da despesa com pessoal do exercício de referência, observadas as condições previstas nos arts. 4º e 5º desta lei.