Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 29
– (Revogado pelo inciso C do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 29
– (Revogado pelo inciso XL do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 29 – A implementação da política remuneratória de que trata esta Lei será precedida de reunião do Comitê de Negociação Sindical – Cones –, previsto no art. 213 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, na qual serão apresentados os Relatórios de Gestão Fiscal e de variação nominal da receita tributária, bem como o resultado do cálculo do montante de recursos financeiros para o exercício de aplicação, de que trata o art. 3º desta lei, conforme dispuser regulamento. Parágrafo único – A reunião de que trata o caput será realizada na segunda quinzena do mês de setembro do exercício de aplicação."