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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 27

– Caso o valor da GEDIMA, prevista no art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, tenha sofrido redução em decorrência de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data de publicação desta lei, o valor deduzido será acrescido à gratificação a que fizer jus o servidor a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento.