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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 26

Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, o seguinte § 5º: "Art. 2º – (...) § 5º – A GEDIMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.".