Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.463, de 2005, que desempenham funções que exijam formação em curso de educação profissional de nível médio e que, na data de publicação desta lei, estiverem posicionados no nível I, serão posicionados no nível II da carreira, nos termos de regulamento.