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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 21

– O art. 11 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em: I – para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde, nível superior, conforme edital de concurso público; II – para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde: a) nível intermediário, para ingresso no nível I; b) curso de educação profissional de nível médio, para ingresso no nível II.".