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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 20

– O § 7º do art. 9º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – (...) § 7º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional de Saúde e Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG, e de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro da Fundação Hemominas, no exercício das funções definidas em decreto, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do dirigente da entidade de lotação do servidor.".