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Artigo 2º, Inciso VI, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 2º

– Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I

exercício de aplicação o exercício em que ocorrer a aplicação dos recursos para pagamento dos acréscimos pecuniários decorrentes da implementação dos instrumentos da política remuneratória de que trata esta Lei;

II

exercício de referência o exercício imediatamente anterior ao exercício de aplicação, que servirá de parâmetro para a aferição dos valores da receita tributária e da despesa com pessoal a serem utilizados no cálculo de que trata o art. 3º;

III

receita tributária o valor total de recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, constantes no balanço geral do Estado relativo ao exercício de referência;

IV

previsão da receita tributária do exercício de aplicação o valor total de recursos provenientes do ICMS, do IPVA e do ITCD arrecadados até o mês de agosto do exercício de aplicação, somado à previsão dessa arrecadação para os meses de setembro a dezembro, conforme relatório resumido de execução orçamentária referente ao quarto bimestre;

V

variação nominal da receita tributária a relação percentual entre a variação nominal do valor total da receita tributária arrecadada no exercício de referência e o valor da previsão da receita tributária do exercício de aplicação, conforme a fórmula constante no Anexo I desta lei;

VI

despesa com pessoal do exercício de referência o total da despesa bruta anual com pessoal, apurada no mês de dezembro do exercício de referência, constante no Relatório de Gestão Fiscal, conforme a alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao Poder Executivo, excluídos:

a

no período de 2011 a 2014, as despesas com o pessoal ativo e inativo das carreiras de que trata a Lei nº 19.576, de 16 de agosto de 2011;

b

no ano de 2011, as despesas com o pessoal ativo e inativo da carreira de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;

c

os valores pagos no exercício de referência relativos a despesas de competência de exercícios anteriores;

VII

valor de referência o montante de recursos financeiros a serem aplicados na política remuneratória de que trata esta Lei, em cada exercício fiscal, calculado na forma do art. 3º.