Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O caput do art. 10 da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – Mediante a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença, os valores dos honorários arbitrados serão pagos pelo órgão competente, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões.".