Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Fica assegurado vencimento básico não inferior ao salário mínimo fixado em lei ao servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que cumpra jornada de trabalho de quarenta horas semanais e ao militar, garantida a proporcionalidade em caso de jornada inferior.
§ 1º
– Para os fins do disposto no caput, os valores da VTI de que trata a Lei nº 15.787, de 2005, poderão ser incorporados, total ou parcialmente, ao vencimento básico do servidor.
§ 2º
– O disposto no caput aplica-se ao provento básico correspondente à tabela de vencimento de quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade em caso de valor previsto em tabela correspondente a jornada de trabalho inferior. (Vide arts. 54, 55 e 56 e Anexos XIX e XX da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)