Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os reajustes previstos nos arts. 13, 14 e 15 desta lei aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente, bem como, no que couber, aos valores das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo previstos no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 19.576, de 2011.