Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Ficam reajustados em 4,2176% (quatro vírgula dois mil cento e setenta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 5º da Lei nº 19.576, de 2011, para as carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1º da referida Lei.