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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.973 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 10

– Os reajustes de que tratam os arts. 8º e 9º aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e o art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não serão deduzidos do valor das seguintes vantagens:

I

Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;

II

Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA –, instituída pela Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008;

III

Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA –, instituída pela Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.