Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.971 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º
– A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.
§ 2º
– O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.
§ 3º
– A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.