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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.971 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 2º

– Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, devendo, em tal hipótese, adotar medidas alternativas de cobrança, tais como o protesto extrajudicial, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

§ 1º

– O nome do devedor de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações será incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG –, podendo o referido nome ser também incluído em qualquer outro cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.

§ 2º

– O pagamento do título apresentado para protesto será comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à AGE, para que se promova a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.

§ 3º

– A AGE, quando inviável o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA –, poderá promover a cobrança administrativa do crédito.

§ 4º

– O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação judicial com vistas à cobrança de crédito, por determinação do Advogado-Geral do Estado.

§ 5º

– Decorrido o prazo prescricional, o protesto extrajudicial e a CDA serão cancelados, e o crédito, extinto, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, ressalvado o disposto no § 4º. (Artigo com redação dada pelo art. 75 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)