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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.962 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 18.692, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A escolha dos beneficiários das transferências de que trata esta Lei, cujos programas sociais encontram-se especificados no Anexo desta Lei, será feita com base nos objetivos dos programas sociais implementados pela administração pública, bem como na finalidade, nas metas físicas e financeiras, no produto e na unidade de medida das ações que os compõem, em consonância com o PPAG e suas revisões anuais.".