Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.962 de 23 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 1º da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1º Esta Lei uniformiza os critérios gerais de gestão e execução para transferência realizada por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para órgãos e entidades de qualquer nível de governo, para instituições privadas e para pessoas naturais de bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita seja permitida no âmbito de programa social previsto no Anexo desta Lei, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e suas revisões anuais. .................................................................. § 3º As adaptações, alterações e atualizações dos programas sociais previstos no Anexo desta Lei, quando necessárias, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, de modo a compatibilizá-los com o PPAG e suas revisões anuais.".